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Recuperação de consumo energia elétrica – TOI

Atualizado: 4 de jan. de 2023

Hoje vamos te mostrar como você pode estar sendo lesado pela companhia de energia elétrica na famosa “recuperação de consumo de energia”.


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Essa “recuperação” ocorre quando a empresa de energia elétrica entende que há uma necessidade de recuperar um consumo, sendo que esse decorre de uma consumo não medido ou medido a menor, quer por problemas no medidor ou por desvio de energia.

Para realizar essa recuperação, a empresa de energia se baseia no consumo médio anterior, por uma média entre as maiores faturações no período anterior, ou pela carga instalada, que seria a possibilidade de consumo por conta do que o consumidor detém na unidade de consumo que possa consumir energia elétrica.

Assim, as companhias de energia promovem a retirada de medidor, instalando novos medidores e promovem atos para indicar uma recuperação de consumo, bem como também realizam perícia nos medidores para averiguar possíveis alterações.

Para isso, tais companhias emitem um documento chamado de TOI – Termo de ocorrência e inspeção, descrevendo a existência de uma possível irregularidade na unidade de consumo do usuário de energia elétrica, tudo de forma a propiciar com que realizem a faturação de outros valores que entendem devidos a título de consumo.


Tais perícias, na maior parte das vezes se dá de forma unilateral, sem o acompanhamento do consumidor, sem a entrega de documento comprovativo e sem permitir a realização de defesa ao consumo indicado.


Esse tipo de procedimento é irregular, quando não seguidas todas as exigências descritas para a sua realização, e pode impossibilitar a cobrança de tais valores indicados pela companhia de energia elétrica.





Nesse tipo de situação, uma série de companhias de energia tem gerado cobranças que podem ser indevidas, pelo que o consumidor pode buscar seu direito para impedir a cobrança de tais valores por esse fornecedor, podendo gerar as penalidades impostas pela legislação do consumidor referente a cobrança indevida.


São várias as repercussões decorrentes de tal fato, como a cobrança de valores, cortes de fornecimento e inscrição nos órgãos de restrição ao crédito, de forma que é necessário se apurar tais situações, já que é possível que a conduta de tais concessionárias possam ferir o direito do consumidor.

Assim, é possível promover ação para proceder o cancelamento das cobranças realizadas, impedir a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, a restituição de valores e até indenização por danos morais e materiais.

O Poder Judiciário tem acatado o entendimento que a expedição desse tipo de documento de forma unilateral e sem o cumprimento de todas as exigências legais, é possível a reversão da situação, o ressarcimento e perdas e danos.


O STJ decidiu sobre o tema que:


Processo AgRg no AREsp 571694 SP 2014/0217104-3

Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação DJe 20/10/2014

Julgamento 14 de Outubro de 2014

Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Data de publicação: 20/10/2014

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IRREGULARIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o procedimento utilizado pela concessionária para apuração de fraude no medidor de energia, com a consequente lavratura do TOI, foi realizado de forma unilateral, pelo que considerou não haver prova da irregularidade apontada. Assim, para alterar tal entendimento, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.

A fim de evitar tais tipos de cobrança, que pode se dar de forma indevida, importante verificar a situação através de um advogados especialista.





Nós da lemos advocacia somos especialistas no direito do consumidor, com atuação em todo território nacional somos referência no combate aos abusos das companhia de energia elétrica.

 
 
 

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OAB/RO 10/2008

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